terça-feira, 24 de março de 2015

Cassol luta bravamente na Justiça para que PM volte a fazer segurança particular para ele e sua família às custas do contribuinte

Da reportagem do Tudorondonia

O senador Ivo Cassol (PP), um dos homens mais ricos de Rondônia, criou e fez aprovar na Assembleia Legislativa uma lei feita sob medida para beneficiar a ele e sua família quando deixasse o cargo de governador. O objetivo de Cassol foi garantir o privilégio de ter policiais militares à sua disposição - bem como da mulher e dos filhos, além das próprias residências em Rolim de Moura, Porto Velho e Brasília - para fazer sua guarda pessoal, tudo às custas dos contribuintes.
Viaturas fornecidas e abastecidas pelo Estado, policiais militares, armamento, munição, rádios de comunicação e outros recursos da segurança pública foram colocados à disposição do senador e de sua família por força da lei que ele próprio fez aprovar na Assembleia.
Num privilégio inimaginável para o comum dos mortais rondonienses, até pouco tempo, Cassol andava acompanhando de vários policiais militares. Sua mulher, dona Ivone Cassol, também. O mesmo ocorria em relação aos filhos. No cinema, no salão de beleza, no shopping, em qualquer lugar em que eles iam, em qualquer parte do Brasil, lá estavam os policiais militares a escoltá-los.  Até nas férias o senador e os parentes eram protegidos  pela PM de Rondônia com diárias pagas pelo Estado.

Mas a farra acabou quando a juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, julgou procedente uma ação popular impetrada pelo cidadão Domingos Borges e pôs um fim aos abusos, decretando a invalidade da Lei nº. 2.255/2010 que instituiu os privilégios para Cassol, mulher e filhos. 

Na sentença, a juíza anotou: “Quanto à invalidade da lei em tela, resta evidente que a norma se prestou a contemplar especialmente o então Governante (Ivo Cassol), mesmo afastado do cargo público; portanto, em sua vida privada, com deferências as custas do erário, ao arrepio da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público”.

Ademais, segundo a magistrada, “ permite a utilização de servidores públicos para fins estritamente particulares, ou seja, autoriza expressamente a atuação de servidores em atividades estranhas ao órgão público”.
Sendo assim, para a juíza, há flagrante descompasso com os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade, da razoabilidade e do interesse público, na medida em que permite o dispêndio de recursos públicos para finalidades privadas.
Para mostrar quão lesiva era a lei para os cofres públicos, a juíza fez a seguinte observação : “Note-se que o Decreto nº. 15.862/2011, ao regulamentar a Lei nº. 2.255/2010,dispõe, em seu art. 5, nestes termos: Art. 5. O servidor que à serviço da segurança pessoal do ex-Governador se afastar do local de prestação de serviço, dentro dos limites territoriais do Estado de Rondônia, fará  jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana” .
CASSOL, O INCONFORMADO
Para manter o privilégio, o senador está lutando bravamente na justiça por meio de recursos  que visam restabelecer a sua segurança particular paga com dinheiro público... mas não tem obtido êxito.

No último dia 20, o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública, negou liminar em mandado de segurança impetrado por Ivo Cassol contra ato do secretário chefe da Casa Militar do Governo de Rondônia que extinguiu o serviço de segurança pessoal.
Na ação, o senador alega a existência do" direito líquido e certo" de ter restabelecido o serviço de segurança, pois “tem direito adquirido”, requerendo seja concedida liminar no sentido da manutenção do serviço.
Ao negar a liminar, o juiz anotou: “O fato narrado não cria direito subjetivo ao agente público de utilizar a estrutura do Estado em situações que destoam de fundamento, causa e objetivo relacionados a interesse público e valores republicanos.
Ademais, imperioso ressaltar que a revogação da lei deu-se em razão de sentença judicial proferida em Ação Popular que tramitou na 1ª Vara de Fazenda  Pública, sob o nº 0007169-66.2011.8.22.0001. Na referida ação foi decretada a invalidade da norma legal, pois reconhecida a lesividade ao patrimônio em razão de seu cumprimento, uma vez que verificado o dispêndio de recursos públicos para finalidades privadas”.

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