segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Eficaz contra o crime

 

A realidade mostra que a delação já se revelou de grande utilidade em processos que resultaram em condenações ou, no mínimo, na denúncia de envolvidos em crimes.
Paulo Roberto Costa  (Foto: ISTOÉ)Paulo Roberto Costa (Imagem: ISTOÉ)

Editorial de O Globo
Os desdobramentos mais recentes da Operação Lava-Jato, que culminaram com os acordos de delação premiada feitos pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e pelo doleiro Alberto Youssef — ambos presos pela Polícia Federal no curso das investigações sobre uma extensa malha de lavagem de dinheiro, inclusive da estatal —, em troca do abrandamento das penas a que estão sujeitos, trouxeram para o primeiro plano dos grandes temas do momento esse tipo de colaboração de réus com a Justiça.
Os personagens e partidos envolvidos nas denúncias de que dirigentes do PT, PMDB e PP teriam recebido propinas de empreiteiras no curso de negócios feitos com a empresa potencializam o escândalo, e o acordo de delação surge como um dos principais instrumentos de elucidação de casos e acusação contra os envolvidos.
Não é a primeira vez que esse recurso ajuda a polícia, o Ministério Público e a Justiça a resolver casos que pareciam destinados a ser abafados pelas dificuldades de se identificarem culpados.
O próprio instituto já é um antigo aliado da Justiça em diversos países. Nos anos 60, a delação premiada foi fundamental para os Estados Unidos enfrentarem quadrilhas do crime organizado, principalmente cartéis mafiosos, cuja blindagem só desmoronou quando bandidos presos se sentiram estimulados a, em troca de redução de penas, reclusão em prisões especiais e garantias de segurança para suas famílias, delatar os chefões das organizações.
As famiglias italianas também foram desarticuladas graças à colaboração de mafiosos presos que fizeram acordos com a Justiça.
No Brasil, tais acordos também não são uma novidade — ainda que somente tenham se tornado um tema mais discutido a partir dos depoimentos de Costa e Youssef sobre a extensão da rede de corrupção na Petrobras.
Trata-se de um instituto inscrito na legislação desde o início da década de 90, no curso da adoção da Lei 8.072, sobre crimes hediondos. Em 1999, a Lei 9.807 tornou o dispositivo mais explícito. A colaboração também está prevista no Código Penal, na Lei do Crime Organizado, na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro e outros instrumentos.
Do ponto de vista legal, portanto, a delação premiada acha-se bem ancorada. Resta a questão ética, um ponto sobre o qual se batem adversários da colaboração voluntária como meio para se desvendarem crimes.
Em geral, as críticas têm origem comum em setores que também contestavam, por exemplo, a interceptação telefônica — hoje, devidamente autorizada, aceita pelos tribunais como prova.
A realidade mostra que a delação já se revelou de grande utilidade em processos que resultaram em condenações ou, no mínimo, na denúncia de envolvidos em crimes.
O caso Dorothy Stang, as denúncias de envolvimento de PMs fluminenses de alta patente em casos de extorsão e o mar de lama na Petrobras são exemplos notórios da aplicação desses dispositivo em defesa dos interesses da sociedade.

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