quinta-feira, 23 de outubro de 2014

DIREITO NA MEDICINA

Consulta ou retorno?

Por: CÂNDIDO OCAMPO

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O ato da consulta é uma das funções mais básicas da atividade médica. E, inexplicavelmente, estava no limbo dos poucos atos médicos não regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), autarquia com atribuição legal de normatizar e fiscalizar com exclusividade a atividade no Brasil. 

Preenchendo a lacuna, o CFM baixou a Resolução 1.958/2010, definindo a consulta médica como ato que: “compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento”.

Observe caro leitor, que o ato da consulta não se esgota, necessariamente, no primeiro atendimento. Ele poderá se prolongar no tempo, quando, por exemplo, para auferição diagnóstica houver necessidade de exames complementares que não possam ser realizados e analisados no primeiro momento. 

Nesses casos, o ato se estenderá até a realização dos referidos exames, pois o diagnóstico provisório ou definitivo é, em regra, parte integrante da consulta. Essa protração, no entanto, não poderá gerar cobrança adicional de honorários.

Lembremos, por oportuno, que há casos em que o facultativo, ao verificar que se trata de nosologia que foge ao seu domínio, encaminha o paciente ao especialista sem ter obtido a hipótese diagnóstica. Aqui, a consulta se esgotou sem diagnóstico definido, exceção justificada por questões técnicas. 

Assunto que durante muitos anos gerou interpretações de toda ordem, diz respeito ao prazo para retorno. Dizia a “lenda” que esse tempo era de quinze dias. Sendo que após esse período, o médico poderia cobrar nova consulta.

Na verdade, essa praxe que imperou durante anos nos corredores dos nosocômios, clínicas e consultórios médicos, sempre careceu de base ética e legal, pois não é razoável limitar no tempo um ato complexo que para se esgotar depende de um sem número de variantes.

Exemplo clássico ocorre quando o paciente encontra dificuldade em conseguir determinado exame complementar, que pela complexidade e custo, tem oferta reduzida, impossibilitando sua realização imediata. 

Referindo-se a esse tema, a mencionada resolução do CFM, em seu artigo 3ª, dispõe, que: “Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas”.

Entendemos não ser razoável deixar ao isolado alvedrio do facultativo tema dos mais melindrosos, com reflexos, inclusive, financeiros, pois questões de ordem objetivas, que vão além das reflexões técnicas, podem interferir no tempo gasto para o tratamento (como o exemplo acima da dificuldade em realizar exames). 

Por outro norte, há casos em que, no retorno, o paciente apresenta alterações e sintomas de outra doença, exigindo do facultativo nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica. 

Nesses casos, esse procedimento poderá ser considerado nova consulta, e, por isso, ser remunerado, independentemente do primeiro atendimento que gerou o retorno, pois tratam-se de atos médicos distintos. Nesse particular, diferentemente da questão anterior, entendemos que só o médico assistente poderá decidir.

No entanto, muito além das orientações técnicas, essas decisões devem ser tomadas sob a luz da boa-fé e dos postulados éticos da medicina, sob pena de macular a mais nobre das profissões.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br
Fonte: Cândido Ocampo
Autor: Cândido Ocampo

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